O art. 166, § 1º, do CPC é claro ao estipular que "A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes". Ou seja, é uma determinação voltada a qualquer um que participe da audiência de conciliação. A atitude do advogado é suspeita ao gravar a audiência. Como não se pode entrar na sua mente para saber qual a sua real intenção, aplica-se ao caso o princípio da boa-fé OBJETIVA. Já os conciliadores e mediadores têm o dever de sigilo, conforme o § 2º: "Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação". Ao meu ver a decisão não é absurda, porque visa justamente coibir condutas que atentem contra a confidencialidade, o que pode prejudicar o sucesso da conciliação e da mediação, um dos pilares do novo CPC.